O inquérito policial é importante instrumento para a elucidação de crimes e, sem o qual, seria impossível para o Estado a repressão de atos que lesam bem jurídicos penalmente protegidos.
Para a confecção do inquérito policial o Estado utiliza como órgão de inteligência a polícia judiciária, seja ela civil ou federal, para investigar a prática de crimes, agindo de acordo com as diligências previstas no Código de Processo Penal, fazendo o possível para colher elementos de informação suficientes para dar subsídios suficientes ao titular da ação penal.
Como se observa, trata-se de um importantíssimo instrumento para a elucidação de fatos penalmente relevantes. Todavia, não se pode olvidar que o inquérito policial possui natureza inquisitiva, ou seja, é um procedimento sem a apreciação do contraditório e da ampla defesa. O inquérito deve ser visto como uma fonte de informação para o Ministério Público avaliar, dentro da sua discricionariedade, a justa causa para a propositura de uma eventual ação penal.
O contato do magistrado julgador da causa com essas “informações” se revela extremamente temerário. Ocorre uma verdadeira “contaminação” do órgão julgador, colocando em risco a sua imparcialidade para o devido julgamento da causa. Ora, o juiz que recebe o flagrante, determina diligências de busca a apreensão e decide sobre prisões cautelares, certamente já possui a sua prévia convicção sobre os fatos. Assim é inequívoco que utilizará a instrução processual com a finalidade de confirmar/comprovar a sua prévia opinião sobre o mérito da causa. O magistrado contaminado com as provas de natureza inquisitiva do inquérito, acaba entrando no chamado “quadro mental paranoico”, assumindo muitas vezes o papel do Ministério Público ao produzir provas de ofício e/ou interrogando incisivamente o acusado, buscando como guarita retórica a famigerada “verdade real”. O ônus da acusação é do Ministério Público. Se a dúvida opera em favor do réu, a ausência de provas deve necessariamente ensejar à absolvição. Nessa perspectiva, não se justifica a insaciável busca pelo Magistrado em produzir mais provas. O Juiz que assim conduz, acaba externando a sua imparcialidade, sobretudo porque jamais produzirá provas para absolver, mas sim para condenar, já que a míngua probatória sempre favorecerá o acusado.
Com efeito, defende-se com veemência a instituição dos Juízes de Garantias, tudo no sentido de efetivar um sistema verdadeiramente acusatório no processo penal brasileiro. Mas esse escreverei sobre o tema em uma próxima publicação.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.