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Altilinio Matias Louro, Advogado
Altilinio Matias Louro
Comentário · há 6 anos
A concepção do inimigo não é algo atual ou mesmo inovador. As diversas culturas punitivas manifestadas no itinerário histórico da humanidade revelam que a segregação de certos grupos de indivíduos, identificados como inimigos, serviram como forma de legitimar os interesses de quem detinha o poder. É o que aconteceu, por exemplo, com os estrangeiros (hostilis) no período da Grécia antiga, com os que incorriam nos delitos de “lesa-majestade” na era do Império Romano, com os hereges da Santa Inquisição e os judeus na época da Alemanha nazista.
Nesse contexto, o que se vê, atualmente, é um processo de ressignificação do delito, onde criminosos que desafiam o Estado, colocando em risco à ordem pública, estão sendo rotulados como inimigos, numa desesperada tentativa de legitimar um tratamento mais rigoroso e efetivo a tais criminosos, sem que isso signifique um rompimento das bases democráticas consolidadas no âmbito do Estado de Direito.
Tal situação é explicada pelo fato de estarmos vivendo na chamada sociedade de riscos, que reclama cada vez mais pela sensação de segurança, prevenção de perigos, proteção de bens jurídicos abstratos, de natureza difusa. Tais anseios, por sua vez, acabaram tornando a teoria finalista de Welzel ultrapassada, dando início a um movimento funcionalista do Direito Penal, no qual, dentre as suas variantes, ganhou maior destaque a concepção funcionalista sistêmica de Gunter Jacobs.
Não obstante as inúmeras críticas a esse tipo de tratamento mais severo no âmbito do Estado Democrático de Direito (críticas essas deveras fundamentadas, diga-se de passagem), a conjectura evidenciada no cenário mundial, evidencia que o fenômeno expansionista do Direito Penal já é uma realidade que vem influenciado a técnica de construção legislativa de diversos países.
Conforme perfunctoriamente demonstrado no presente estudo, no Brasil, tal fenômeno pode ser identificado em nossas legislações, notadamente naquelas criadas como forma de política criminal, no combate a certos tipos de delitos e delinquentes, como nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, organização criminosa e no combate ao terrorismo.
Nessa perspectiva, analisando algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, percebe-se que malgrado a tentativa da Suprema Corte em tentar assegurar a plena aplicabilidade dos Direitos e Garantias fundamentais previstas em nossa
Constituição, observase que nos momentos em que tais direitos são utilizados como forma de tentar promover o
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chamado garantismo hiperbólico monocular, causando a sensação de protecionismo e impunidade na sociedade, eles são flexibilizados (ponderados) de maneira a efetivar a aplicação o jus puniendi Estatal, no intuito de garantir a segurança pública e a efetiva aplicabilidade das leis.
Por derradeiro, a despeito do que se possa entender como ordem pública ou, ainda, quem seria o responsável pela formação da opinião pública, (por não ser esse o objetivo do presente Estudo), entende-se, notadamente pelas últimas decisões da Suprema Corte, que a inserção de elementos do Direito Penal do Inimigo, por si só, não se mostra inconstitucional, desde que aplicada com parcimônia, uma vez que o STF já assinalou a possibilidade de flexibilizar princípios fundamentais, como forma de garantia da expectativa normativa e a consequente aplicabilidade das leis.
Pondera-se, outrossim, que tal situação somente se mostra possível em razão de estar-se vivenciando um momento pós-positivista, onde os princípios carregam força normativa, de sorte que em razão do seu grau de abstratividade, permite aos magistrados (aplicadores da lei) um maior subjetivismo na solução de litígios, eis que comumente se deparam diante das chamadas “colisões axiológicas entre preceitos principiológicos”, sendo forçados a resolver o mérito (inafastabilidade da jurisdição) aplicando a técnica da ponderação, proposta pelo alemão Robert Alexy (2009), de modo a limitar aplicabilidade de um princípio no caso concreto.
Conclui-se, portanto, que à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, o sopesamento de princípios vem sendo aplicado na luta pela manutenção da organização da sociedade brasileira, bem como na busca pela preservação da pacificação social.
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Altilinio Matias Louro, Advogado
Altilinio Matias Louro
Comentário · há 6 anos
Caro Ramiro Ferreira. Fico feliz por ter lido o meu projeto do TCC. Trata-se de um tema demasiadamente intrigante e polêmico, com forte apelo social. Não obstante, verifica-se que o funcionalismo sistêmico de Jakobs vem exercendo influencia na construção legislativa de diversos países, inclusive no Brasil.

Compartilho com você a conclusão do meu TCC:

A concepção do inimigo não é algo atual ou mesmo inovador. As diversas culturas punitivas manifestadas no itinerário histórico da humanidade revelam que a segregação de certos grupos de indivíduos, identificados como inimigos, serviram como forma de legitimar os interesses de quem detinha o poder. É o que aconteceu, por exemplo, com os estrangeiros (hostilis) no período da Grécia antiga, com os que incorriam nos delitos de “lesa-majestade” na era do Império Romano, com os hereges da Santa Inquisição e os judeus na época da Alemanha nazista.
Nesse contexto, o que se vê, atualmente, é um processo de ressignificação do delito, onde criminosos que desafiam o Estado, colocando em risco à ordem pública, estão sendo rotulados como inimigos, numa desesperada tentativa de legitimar um tratamento mais rigoroso e efetivo a tais criminosos, sem que isso signifique um rompimento das bases democráticas consolidadas no âmbito do Estado de Direito.
Tal situação é explicada pelo fato de estarmos vivendo na chamada sociedade de riscos, que reclama cada vez mais pela sensação de segurança, prevenção de perigos, proteção de bens jurídicos abstratos, de natureza difusa. Tais anseios, por sua vez, acabaram tornando a teoria finalista de Welzel ultrapassada, dando início a um movimento funcionalista do Direito Penal, no qual, dentre as suas variantes, ganhou maior destaque a concepção funcionalista sistêmica de Gunter Jacobs.
Não obstante as inúmeras críticas a esse tipo de tratamento mais severo no âmbito do Estado Democrático de Direito (críticas essas deveras fundamentadas, diga-se de passagem), a conjectura evidenciada no cenário mundial, evidencia que o fenômeno expansionista do Direito Penal já é uma realidade que vem influenciado a técnica de construção legislativa de diversos países.
Conforme perfunctoriamente demonstrado no presente estudo, no Brasil, tal fenômeno pode ser identificado em nossas legislações, notadamente naquelas criadas como forma de política criminal, no combate a certos tipos de delitos e delinquentes, como nos crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, organização criminosa e no combate ao terrorismo.
Nessa perspectiva, analisando algumas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, percebe-se que malgrado a tentativa da Suprema Corte em tentar assegurar a plena aplicabilidade dos Direitos e Garantias fundamentais previstas em nossa
Constituição, observase que nos momentos em que tais direitos são utilizados como forma de tentar promover o
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chamado garantismo hiperbólico monocular, causando a sensação de protecionismo e impunidade na sociedade, eles são flexibilizados (ponderados) de maneira a efetivar a aplicação o jus puniendi Estatal, no intuito de garantir a segurança pública e a efetiva aplicabilidade das leis.
Por derradeiro, a despeito do que se possa entender como ordem pública ou, ainda, quem seria o responsável pela formação da opinião pública, (por não ser esse o objetivo do presente Estudo), entende-se, notadamente pelas últimas decisões da Suprema Corte, que a inserção de elementos do Direito Penal do Inimigo, por si só, não se mostra inconstitucional, desde que aplicada com parcimônia, uma vez que o STF já assinalou a possibilidade de flexibilizar princípios fundamentais, como forma de garantia da expectativa normativa e a consequente aplicabilidade das leis.
Pondera-se, outrossim, que tal situação somente se mostra possível em razão de estar-se vivenciando um momento pós-positivista, onde os princípios carregam força normativa, de sorte que em razão do seu grau de abstratividade, permite aos magistrados (aplicadores da lei) um maior subjetivismo na solução de litígios, eis que comumente se deparam diante das chamadas “colisões axiológicas entre preceitos principiológicos”, sendo forçados a resolver o mérito (inafastabilidade da jurisdição) aplicando a técnica da ponderação, proposta pelo alemão Robert Alexy (2009), de modo a limitar aplicabilidade de um princípio no caso concreto.
Conclui-se, portanto, que à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, o sopesamento de princípios vem sendo aplicado na luta pela manutenção da organização da sociedade brasileira, bem como na busca pela preservação da pacificação social.
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